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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18338 de 30 de Dezembro de 1966

Altera a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 14

0 - Ao Direto da Divisão de Administração do Departamento de Obras compete especificamente, além das atribuições mencionadas no artigo anterior:

I

Estabelecer o critério da distribuição do material de consumo e permanente, de acôrdo com as necessidades e disponibilidades;

II

aplicar as disposições legais atinentes ao pessoal, observada a competência estabelecida na legislação em vigor.

Art. 14

1 - Aos Chefes de Serviço compete:

I

Dirigir, orientar e controlar a execução dos trabalhos das unidades que lhes são afetas;

II

comunicar por escrito ao seu superior imediato as faltas disciplinares ocorridas nas respectivas unidades de trabalho;

III

encaminhar ao seu chefe imediato os processos devidamente informados;

IV

apresentar elementos para a elaboração anual da escala de férias do pessoal;

V

executar outras atribuições correlatas ou que lhes forem cometidas pela autoridade competente.

Art. 14

2 - Ao Chefe do Serviço de Administração do Órgão Central compete especificamente, além das atribuições mencionadas no artigo anterior:

I

Elaborar a proposta orçamentária da Secretaria das Obras Públicas;

II

dirigir, coordenar e orientar o registro, movimentação e arquivamento de papéis relacionados com as atividades da Secretaria das Obras Públicas.

Art. 14

3 - Aos Chefes de Secção ou Setor compete:

I

Orientar a execução dos serviços que forem determinados às unidades que dirigem;

II

distribuir os serviços atinentes às suas unidades de trabalho;

III

conferir todo o trabalho executado antes de encaminhá-lo ao chefe imediato;

IV

executar outras tarefas correlatas ou que lhes forem cometidas pela autoridade competente.

Art. 14, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18338 /1966