Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do Processo n° 020.000.693/86, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de dezembro de 1987
A administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, de competência da Secretaria de Finanças, exercidos através da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, ficam disciplinados pelas normas deste Decreto.
DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL
Capítulo I
DAS INCORPORAÇÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os bens adquiridos ou produzidos pelo Distrito Federal serão incorporados coroo integrantes de seu acervo patrimonial, pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial.
Para efeito deste Decreto, a incorporação e o conjunto de atoa que tem por fim identificar e registrar o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal e será efetuada à vista do documento aquisitivo da propriedade.
DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
A incorporação de bens imóveis adquiridos será feita à vista do documento aquisitivo da propriedade.
O processo que tratar da aquisição de bem imóvel tramitará pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, para fins de incorporação.
Quando se tratar de imóveis edificados pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, à vista dos seguintes documentos:
- Em se tratando de construções de pequeno porte como abrigos nas paradas de ônibus, passarelas para pedestres e assemelhados, será dispensa a exigência constante do inciso I, deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14806 de 28/06/1993)
Concluída a obra, o órgão por ela responsável encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, os documentos de que trata o artigo anterior no prazo de cinco dias, contados da data da expedição da Carta de Habite-se.
A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com base nos documentos de que trata o artigo 5° ou o artigo 7°, atribuirá número de tombamento ao bem e fará o lançamento da incorporação em livro próprio.
DA INCORPORAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
A incorporação de bens móveis e semoventes será feita à vista de um dos seguintes documentos:
A unidade adquirente remeterá à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, no prazo de cinco dias, contados da data de sua entrega, o documento que comprove a aquisição.
- Na hipótese de bem produzido, o titular do órgão onde ocorreu o fato emitirá o Termo de Produção e o remeterá à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, no prazo de cinco dias, contados da data do término da produção ou do nascimento.
De posse de um dos documentos de que trata o artigo 10, a Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial atribuirá número de tombamento ao bem e efetuará o lançamento da incorporação em livro próprio.
Capítulo II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS
DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
O bem imóvel, depois de incorporado, será distribuído à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios da Secretaria de Administração, mediante a expedição da respectiva Carga Geral, pela Coordenação do Sistema de Administração patrimonial.
- A Carga Geral será assinada pelo titular da Coordenação do Sistema de Administração de Próprios, a quem cabe a responsabilidade pela administração do bem.
DA DISTRIBUIÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
O bem móvel ou semovente, depois de incorporado, será distribuído à Unidade Administrativa usuária, mediante expedição da respectiva Carga Geral, pela Coordenarão do Sistema de Administração Patrimonial.
- A Carga Geral será assinada pelo agente setorial de patrimônio, que ficará responsável pela afixação da plaqueta de identificação no bem, se for o caso.
A entrega do bem, ao agente setorial de patrimônio da Unidade Administrativa usuária, será feita pelo órgão adquirente ou produtor, à vista da Carga Geral.
Capítulo III
DO RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
Os bens considerados ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, para fins de alienação ou redistribuição, serão recolhidos à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios.
Os veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas neste artigo serão recolhidos à Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração.
Os bens móveis que estiverem nas situações descritas no artigo 16, serão recolhidos mediante a emissão do Termo de Recolhimento de Bens Moveis, pelo agente setorial de patrimônio.
O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, a primeira via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, nu prazo de três dias, contados da data do recolhimento.
A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, na Carga Geral da Unidade Administrativa recolhedora e emitirá Carga Geral complementar à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou à Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
O agente setorial de patrimônio da Unidade Administrativa recolhedora promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Guarda e Responsabilidade do Órgão Usuário.
- Na hipótese de transferência da responsabilidade ao usuário, o titular do órgão Usuário efetuará o cancelamento da carga relativa ao b°m, no Termo de Transferência de Guarda de Responsabilidade.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS E SEMOVENTES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
São responsáveis pela guarda e uso dos bens patrimoniais, móveis e semoventes, os titulares dos Órgãos Usuários.
O responsável por bem patrimonial é obrigo, do a guardá-lo em local determinado pela Administração e, na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a incidência de danos, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização.
O usuário de bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos da nos advindos do uso inadequado ou má conservação.
Os bens patrimoniais são de uso exclusivo no serviço público, vedada sua utilização para fins particulares.
Os bens patrimoniais não poderão ser retira, dos do Órgão Usuário, excetuados os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por transferência ou recolhimento.
O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar o Distrito Federal, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.
No ressarcimento pelos danos causados, a Administração decidirá pela reposição do bem ou indenização em valor pecuniário, a ser apurado pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial.
No cálculo do valor da indenização serão considerados a depreciação do bem e a atualização do seu valor, segundo critérios estabelecidos por ato do Secretário de Finanças.
Aquele que perder a condição de titular do Órgão Usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bem sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.
- Enquanto não se der a transferência de que trata este artigo, responderão solidariamente, o sucessor e o sucedido ou c substituto e o substituído.
Na hipótese prevista no artigo 29, havendo a impossibilidade de transferência da guarda dos bens patrimoniais, o fato deve ser comunicado, por quem não lhe tiver dado causa, ao agente setorial de patrimônio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, c. contar da data de sua ocorrência.
- O agente setorial de patrimônio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular e adotando nas providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.
DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO TITULAR DO ÓRGÃO USUÁRIO
O agente setorial de patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular do Órgão Usuário, emitindo, no prazo de três dias, contados da assinatura da Carga Geral, o Termo de Guarda e Responsabilidade.
A 1° via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, ao órgão Usuário.
O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 2° via do Termo de Guarda e Responsabilidade, no prazo de cinco dias, conta, dos de sua emissão e arquivará a 3° via.
Na hipótese de afastamento temporário do titular do órgão Usuário, a responsabilidade pela guarda dos bens patrimoniais será transferida ao seu substituto, mediante a em incisão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.
DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO USUÁRIO DO BEM
O titular do órgão Usuário poderá usar da; faculdade prevista no § 1° do artigo 21, devendo emitir o Termo, de Transferência de Guarda e Responsabilidade.
O controle dos bens transferidos é de exclusiva responsabilidade do titular do órgão Usuário, que manterá sob sua guarda o documento de transferência.
O afastamento temporário ou definitivo do servidor usuário, implicará na devolução, ao titular do órgão Usuário, da responsabilidade pela guarda do bem, que procederá fixar no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.
Capítulo V
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os bens móveis e semoventes podem ser movimentados dentro de uma mesma Unidade Administrativa ou entre Unidades Administrativas diversas.
A movimentação, entre Unidades Administrativas diversas, dependerá de autorização dos seus titulares e a alteração de responsabilidade será processada pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, na forma do disposto no artigo 43.
DA MOVIMENTAÇÃO NA MESMA UNIDADE ADMINISTRATIVA
A movimentação de bens móveis ou semoventes, dentro de uma mesma Unidade Administrativa, dependerá da emissão, pelo titular do órgão Usuário, do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
A baixa no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão Usuário remetente e a emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar ao órgão Usuário destinatário serão efetuadas pelo agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contados ria entrega do bem, com base na 2° via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 2° via do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar, no prazo de três dias, contados do recebimento do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
Na hipótese em que já tenha ocorrido transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do Órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da movimentação.
DA MOVIMENTAÇÃO PARA OUTRA UNIDADE ADMINISTRATIVA
A movimentação de bens móveis ou semoventes, para outra Unidade Administrativa, dependerá de proposta de transferência do titular da unidade interessada, através de expediente ao titular da unidade de situação do bem.
O titular da Unidade Administrativa de situação do bem, concordando com a transferência, remeterá o expediente ao agente setorial de patrimônio, que emitirá o Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
O agente setorial de patrimônio efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem no Termo de Guarda e Responsabilidade do Órgão Usuário, no u.omento da emissão do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
o agente setorial de patrimônio, efetivada a movimentação, encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 1° via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, no prazo de cinco dias, contados da data de sua emissão.
Na hipótese em que já tenha ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do Órgão remetente efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, quando da movimentação.
A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com base na 1° via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais, efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da unidade cedente e emitirá Carga Geral complementar à unidade cessionária.
O agente setorial de patrimônio da unidade cessionária, de posse da Carga Geral complementar, emitirá o Termo de Guarda e Responsabilidade, observado o disposto no artigo 31.
Capítulo VI
DO CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS
A Coordenação do Sistema do Administração Patrimonial manterá um cadastro geral dos bens patrimoniais do Distrito Federal, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
- O Cadastro de que trata este artigo poderá ser organizado por Unidade Administrativa e por Órgão Usuário.
O Cadastro será alterado sempre que ocorrer modificação nas características dos bens, movimentação ou desincorporação.
Capítulo VII
DA DESINCORPORAÇÃO
Para efeito deste Decreto, a desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial do Distrito Federal.
Nos casos previstos na alínea "a" do parágrafo único do artigo 47, a desincorporação e exoneração de responsabilidade serão feitas pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, à vista do processo de alienação.
Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "d", do parágrafo único do artigo 4-7, a desincorporação do bem é automática, ficando condicionada a exoneração de responsabilidade à apuração administrativa das circunstâncias em que ocorreu o fato e ao ressarcimento do dano, se for o caso.
O titular do órgão Usuário fica obrigado a comunicar ao agente setorial de patrimônio a constatação do perecimento, extravio ou subtração de bens, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência do fato.
Na hipótese de que trata este artigo, o agente setorial de patrimônio comunicará o fato ao titular da Unidade Administrativa, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e neste Decreto, no prazo de dois dias, contados da sua ciência.
Ao agente setorial de patrimônio caberá, no prazo de quinze dias, contados da ciência do fato, comunicar à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial as providências adotadas, para fins de anotações.
O documento informativo de ressarcimento do dano deverá ser remetido à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, que efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da Unidade Administrativa da situação do bem.
O agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contados do conhecimento da providência de que trata este artigo, efetuará a baixa no Termo de Guarda e Responsabilidade.
Na hipótese em que já tenha ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do Órgão efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.
Capítulo VIII
DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL
O inventário dos bens patrimoniais será feito anualmente, em cada Unidade Administrativa, detalhado por Órgão Usuário.
O inventário patrimonial consistirá na contagem física dos bens e em sua comparação com os registros da Carga Geral, devendo ser acompanhado de:
relatório circunstanciado contendo as irregularidades havidas e dados sobre as condições de guarda e uso dos bens.
O titular da Unidade Administrativa nomeará Comissões com a incumbência de realizar o inventário, que emitirão o Controle de Inventário Patrimonial.
- O inventário deverá será encaminhado à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Capítulo IX
DOS DOCUMENTOS
DO LIVRO DE TOMBO
O Livro de Tombo é o documento destinado ao registro das incorporações dos bens patrimoniais.
- Os bens imóveis serão registrado em livros de tombo distintos daqueles em que o serão os bens móveis e semoventes.
O registro das incorporações será efetuado pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
O registro das incorporações poderá ser feito por processamento eletrônico de dados, adotado o sistema de folhas soltas para composição do Livro de Tombo.
O Livro, se emitido na forma deste artigo, será composto por folhas, enfeixadas em volumes que serão encadernados e numerados sequencialmente.
DA CARGA GERAL
A Carga Geral é o documento através do qual se processa a distribuição do bem ao agente setorial de patrimônio emitindo-o na responsabilidade pela sua guarda.
o documento de que trata este artigo será emitido pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, por ocasião da distribuição, movimentação ou recolhimento do bem patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
data e assinatura do agente setorial de patrimônio, do titular da Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou da Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
1° via - Agente setorial de patrimônio. Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou Coordenação do Sistema de Transportes Internos;
DO TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
O Termo de Guarda e Responsabilidade é o documento que transfere a responsabilidade pela guarda e uso de bem patrimonial, do agente setorial de patrimônio, para o titular do Órgão Usuário.
o documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio, por ocasião da distribuição do bem ao Órgão Usuário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
O Termo de Transferência de Guarda e responsabilidade é o documento pelo qual o dirigente do Órgão Usuário transfere, ao usuário final, a responsabilidade pela guarda e uso do bem.
O documento de que trata este artigo será emitido pelo dirigente do Órgão Usuário, por ocasião da entrega do bem ao usuário final e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
O Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
DO TERMO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis e semoventes, dentro de uma mesma Unidade Administrativa ou para Unidade Administrativa diversa.
O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do Órgão Usuário ou pelo agente setorial de patrimônio, antes da movimentação do bem e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais será emitido em três vias com a seguinte destinação:
DO TERMO DE RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS
O Termo de Recolhimento de Bens Móveis é o documento que se destina ao recolhimento de bens inservíveis, ociosos ou de recuperação antieconômica.
O documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio, antes do recolhimento do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
2° via - Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou Coordenação do Sistema de Transportes Internos;
DO CONTROLE DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL
O Controle de Inventário Patrimonial é o documento destinado a demonstrar a posição do acervo patrimonial por Unidade Administrativa, detalhada por Órgão Usuário.
O documento de que trata este artigo será emitido pelas Comissões de que trata o artigo 54 e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
DO TERMO DE OCORRÊNCIA
O Termo de Ocorrência é o documento em que a fiscalização da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial relata as irregularidades constatadas na administração patrimonial do Distrito Federal.
O documento de que trata este artigo será tido pelo servidor que presidir fiscalização patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
Compete à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial exercer, através de servidores especialmente designados, a fiscalização da administração dos bens patrimoniais.
A fiscalização, no exercício de sua atividade, terá acesso a todas as dependências onde existam ou possam existir bens patrimoniais.
O servidor responsável pela guarda e uso de bem patrimonial, fica obrigado a facilitar o exercício da fiscalização, prestando as informações que lhe forem solicitadas e exibindo bens e documentos que constituam o seu objeto.
O servidor que presidir fiscalização apresentará relatório circunstanciado das ocorrências constatadas, indicando a metodologia utilizada e as providências adotadas. Havendo irregularidades, será emitido o Termo de Ocorrência.
A fiscalização poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer Unidade Administrativa,facultada a utilização do processo de amostragem.
- Se da amostragem ficar constatada a falta de bens, será procedido levantamento completo por Unidade administrativa ou órgão Usuário.
Capítulo XI
DAS PENALIDADES
Pelas infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas penas disciplinares, observado o regime jurídico a que estiver subordinado o servidor.
O agente setorial de patrimônio que tomar conhecimento de infração às disposições deste Decreto deverá comunicar o fato à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, sob pena de co-responsabilidade.
O Coordenador do Sistema de Administração Patrimonial comunicará a inobservância das normas deste Decreto ao Secretário de Finanças, que representará ao titular da Unidade Administrativa onde tenha ocorrido a irregularidade.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Unidade Administrativa - Gabinete do Governador, Secretarias de Estado, Procuradoria Geral, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Administrações Regionais, Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e órgãos Relativamente Autônomos;
órgão Usuário - a unidade orgânica, integrante da estrutura da Unidade Administrativa, em que o bem patrimonial esteja situado.
O agente setorial de patrimônio, e o Diretor da Divisão de Administração Geral ou de órgão equivalente, das Unidades Administrativas.
A administração e o controle de bens patrimoniais do Distrito Federal, utilizados por entidades da Administração descentralizada, regem-se pelas normas deste Decreto.
Aos casos de redistribuição de bens móveis considerados ociosos aplicam-se as disposições contidas nas Seções II e III, Capítulo V, Título I, no que couber.
A administração dos veículos automotores de propriedade do Distrito Federal, observadas as normas do Decreto n° 3.626, de 25 de março de 1977, e alterações posteriores, aplicam-se as normas deste Decreto.
No caso de doação de ber.s ao Distrito Federal, quando não ficar devidamente caracterizado o objeto e seu valor, o agente intermediador adotará providências para a identificação desses dados.
Nos casos de cessão de imóveis do Distrito Federal, a título oneroso, deverão ser remetidas à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, cópias dos termos de ocupação.
Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.
Os prazos só se vencem e se iniciam em dias que houver expediente na repartição onde deva ser praticado o ato.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior ao vencimento, quando o início ou o vencimento cair em feriado, ponto facultativo ou,-ainda, quando o expediente da repartição for encerrado antes da hora regulamentar.
O Secretário de Finanças aprovará os momentos dos documentos de que trata o artigo 55 e expedirá normas complementares à execução deste Decreto.
99° da República e 28° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal PAULO CARVALHO XAVIER MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO