Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
No cálculo do valor da indenização serão considerados a depreciação do bem e a atualização do seu valor, segundo critérios estabelecidos por ato do Secretário de Finanças.