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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com base nos documentos de que trata o artigo 5° ou o artigo 7°, atribuirá número de tombamento ao bem e fará o lançamento da incorporação em livro próprio.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987