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Artigo 69, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

O exercício da fiscalização consiste, basicamente, em:

I

verificar a existência do bem;

II

verificar o estado de conservação e uso;

III

verificar as condições de guarda;

IV

examinar a documentação pertinente à administração patrimonial;

V

verificar o cumprimento das normas de administração patrimonial;

VI

propor a adoção de providências administrativas.

Art. 69, II do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987