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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os bens considerados ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, para fins de alienação ou redistribuição, serão recolhidos à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios.

§ 1º

Quanto ao recolhimento, o disposto neste artigo não se aplica aos bens semoventes.

§ 2º

Os veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas neste artigo serão recolhidos à Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração.

Art. 16, §1º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987