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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "d", do parágrafo único do artigo 4-7, a desincorporação do bem é automática, ficando condicionada a exoneração de responsabilidade à apuração administrativa das circunstâncias em que ocorreu o fato e ao ressarcimento do dano, se for o caso.

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987