Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" a "d", do parágrafo único do artigo 4-7, a desincorporação do bem é automática, ficando condicionada a exoneração de responsabilidade à apuração administrativa das circunstâncias em que ocorreu o fato e ao ressarcimento do dano, se for o caso.