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Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 64

O Controle de Inventário Patrimonial é o documento destinado a demonstrar a posição do acervo patrimonial por Unidade Administrativa, detalhada por Órgão Usuário.

§ 1º

O documento de que trata este artigo será emitido pelas Comissões de que trata o artigo 54 e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a

exercício a que se refere;

b

Unidade Administrativa;

c

Órgão Usuário;

d

bens movimentados por recolhimento ou transferência;

e

unidade, quantidade, especificação, classificação patrimonial, valores unitário e total dos bens.

§ 2º

O Controle de Inventário Patrimonial será tido em duas vias com a seguinte destinação:

a

1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

b

2° via - Unidade Administrativa.

Art. 64, §2º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987