Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Compete à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial exercer, através de servidores especialmente designados, a fiscalização da administração dos bens patrimoniais.