Artigo 65, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Termo de Ocorrência é o documento em que a fiscalização da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial relata as irregularidades constatadas na administração patrimonial do Distrito Federal.
§ 1º
O documento de que trata este artigo será tido pelo servidor que presidir fiscalização patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a
número;
b
unidade fiscalizada;
c
nome do responsável pelo bem;
d
irregularidades constatadas (descrição dos fatos);
e
dispositivos legais infringidos;
f
data e assinatura do emitente;
g
ciente do responsável pelo bem.
§ 2º
O Termo de Ocorrência será emitido em três vias com a seguinte destinação:
a
1° via - acompanha o relatório de fiscalização;
b
2° via - arquivo da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;
c
3° via - unidade responsável pelo bem.