JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

O Termo de Ocorrência é o documento em que a fiscalização da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial relata as irregularidades constatadas na administração patrimonial do Distrito Federal.

§ 1º

O documento de que trata este artigo será tido pelo servidor que presidir fiscalização patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a

número;

b

unidade fiscalizada;

c

nome do responsável pelo bem;

d

irregularidades constatadas (descrição dos fatos);

e

dispositivos legais infringidos;

f

data e assinatura do emitente;

g

ciente do responsável pelo bem.

§ 2º

O Termo de Ocorrência será emitido em três vias com a seguinte destinação:

a

1° via - acompanha o relatório de fiscalização;

b

2° via - arquivo da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

c

3° via - unidade responsável pelo bem.

Art. 65, §2º, c do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987