Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens adquiridos ou produzidos pelo Distrito Federal serão incorporados coroo integrantes de seu acervo patrimonial, pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial.
Parágrafo único
- Não serão objeto de incorporação:
a
os bens semoventes adquiridos ou produzidos com a finalidade de revenda e consumo;
b
os bens móveis adquiridos ou produzidos com objetivo de doação ou premiação.