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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

O registro das incorporações será efetuado pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

especificação do bem;

II

classificação patrimonial;

III

número do tombamento;

IV

número do processo de aquisição;

V

valor da aquisição ou atribuído;

VI

data da incorporação.

Art. 57 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987