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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os bens adquiridos ou produzidos pelo Distrito Federal serão incorporados coroo integrantes de seu acervo patrimonial, pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial.

Parágrafo único

- Não serão objeto de incorporação:

a

os bens semoventes adquiridos ou produzidos com a finalidade de revenda e consumo;

b

os bens móveis adquiridos ou produzidos com objetivo de doação ou premiação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987