Artigo 63, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Termo de Recolhimento de Bens Móveis é o documento que se destina ao recolhimento de bens inservíveis, ociosos ou de recuperação antieconômica.
§ 1º
O documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio, antes do recolhimento do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a
órgão emitente;
b
especificação e valor do bem;
c
estado do bem: inservível, ocioso ou de recuperação antieconômica;
d
local de destino;
e
data e assinatura;
f
recibo do órgão destinatário.
§ 2º
O Termo de Recolhimento de Bens Móveis será emitido em três vias com a seguinte destinação:
a
1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;
b
2° via - Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou Coordenação do Sistema de Transportes Internos;
c
3° via - órgão emitente.