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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto, a incorporação e o conjunto de atoa que tem por fim identificar e registrar o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal e será efetuada à vista do documento aquisitivo da propriedade.

Parágrafo único

- São documentos que comprovam a aqui seção da propriedade:

a

Nota Fiscal;

b

título aquisitivo da propriedade imobiliária;

c

Termo de Produção;

d

Termo de Captura;

e

documento de doação;

f

outros documentos aquisitivos da propriedade.

Art. 3º, Parágrafo Único, b do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987