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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

O agente setorial de patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular do Órgão Usuário, emitindo, no prazo de três dias, contados da assinatura da Carga Geral, o Termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 1º

A 1° via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, ao órgão Usuário.

§ 2º

O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 2° via do Termo de Guarda e Responsabilidade, no prazo de cinco dias, conta, dos de sua emissão e arquivará a 3° via.

Art. 31, §2º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987