Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O registro das incorporações poderá ser feito por processamento eletrônico de dados, adotado o sistema de folhas soltas para composição do Livro de Tombo.
§ 1º
O Livro, se emitido na forma deste artigo, será composto por folhas, enfeixadas em volumes que serão encadernados e numerados sequencialmente.
§ 2º
A numeração das folhas será reiniciada em cada volume e conterá o número indicativo do Livro.