Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O agente setorial de patrimônio transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do bem ao titular do Órgão Usuário, emitindo, no prazo de três dias, contados da assinatura da Carga Geral, o Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º
A 1° via do Termo de Guarda e Responsabilidade será encaminhada, juntamente com o bem, ao órgão Usuário.
§ 2º
O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 2° via do Termo de Guarda e Responsabilidade, no prazo de cinco dias, conta, dos de sua emissão e arquivará a 3° via.