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Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

O registro das incorporações poderá ser feito por processamento eletrônico de dados, adotado o sistema de folhas soltas para composição do Livro de Tombo.

§ 1º

O Livro, se emitido na forma deste artigo, será composto por folhas, enfeixadas em volumes que serão encadernados e numerados sequencialmente.

§ 2º

A numeração das folhas será reiniciada em cada volume e conterá o número indicativo do Livro.

Art. 58, §2º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987