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Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

A Carga Geral é o documento através do qual se processa a distribuição do bem ao agente setorial de patrimônio emitindo-o na responsabilidade pela sua guarda.

§ 1º

o documento de que trata este artigo será emitido pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, por ocasião da distribuição, movimentação ou recolhimento do bem patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a

número;

b

Unidade Administrativa destinatária;

c

data de emissão;

d

número do tombamento, especificação do bem, classificação patrimonial e valor;

e

espaço reservado ao cancelamento de carga;

f

declaração de recebimento e responsabilidade pela guarda;

g

Gata e assinatura do emitente;

h

data e assinatura do agente setorial de patrimônio, do titular da Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou da Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

§ 2º

A Carga Geral será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

a

1° via - Agente setorial de patrimônio. Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou Coordenação do Sistema de Transportes Internos;

b

2° via - Coordenação do Sistema de Patrimonial.

Art. 59, §1º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987