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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

A unidade adquirente remeterá à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, no prazo de cinco dias, contados da data de sua entrega, o documento que comprove a aquisição.

Parágrafo único

- Na hipótese de bem produzido, o titular do órgão onde ocorreu o fato emitirá o Termo de Produção e o remeterá à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, no prazo de cinco dias, contados da data do término da produção ou do nascimento.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987