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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

O titular do órgão Usuário fica obrigado a comunicar ao agente setorial de patrimônio a constatação do perecimento, extravio ou subtração de bens, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência do fato.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, o agente setorial de patrimônio comunicará o fato ao titular da Unidade Administrativa, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e neste Decreto, no prazo de dois dias, contados da sua ciência.

§ 2º

Ao agente setorial de patrimônio caberá, no prazo de quinze dias, contados da ciência do fato, comunicar à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial as providências adotadas, para fins de anotações.

Art. 50, §2º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987