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Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

Nos casos previstos na alínea "a" do parágrafo único do artigo 47, a desincorporação e exoneração de responsabilidade serão feitas pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, à vista do processo de alienação.

Art. 48 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987