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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a bem patrimonial, fica obrigado a indenizar o Distrito Federal, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987