Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Para efeito deste Decreto, a desincorporação é o conjunto de atos que tem por fim registrar a exclusão do bem do acervo patrimonial do Distrito Federal.
Parágrafo único
- A desincorporação será formalizada nas seguintes hipóteses:
a
- alienação;
b
- perecimento;
c
- extravio;
d
- subtração.