Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os bens considerados ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, para fins de alienação ou redistribuição, serão recolhidos à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios.
§ 1º
Quanto ao recolhimento, o disposto neste artigo não se aplica aos bens semoventes.
§ 2º
Os veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas neste artigo serão recolhidos à Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração.