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Artigo 63, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

O Termo de Recolhimento de Bens Móveis é o documento que se destina ao recolhimento de bens inservíveis, ociosos ou de recuperação antieconômica.

§ 1º

O documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio, antes do recolhimento do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a

órgão emitente;

b

especificação e valor do bem;

c

estado do bem: inservível, ocioso ou de recuperação antieconômica;

d

local de destino;

e

data e assinatura;

f

recibo do órgão destinatário.

§ 2º

O Termo de Recolhimento de Bens Móveis será emitido em três vias com a seguinte destinação:

a

1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

b

2° via - Coordenação do Sistema de Administração de Próprios ou Coordenação do Sistema de Transportes Internos;

c

3° via - órgão emitente.

Art. 63, §1º, a do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987