Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na hipótese prevista no artigo 29, havendo a impossibilidade de transferência da guarda dos bens patrimoniais, o fato deve ser comunicado, por quem não lhe tiver dado causa, ao agente setorial de patrimônio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, c. contar da data de sua ocorrência.
Parágrafo único
- O agente setorial de patrimônio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular e adotando nas providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.