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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

O documento informativo de ressarcimento do dano deverá ser remetido à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, que efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem na Carga Geral da Unidade Administrativa da situação do bem.

§ 1º

O agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contados do conhecimento da providência de que trata este artigo, efetuará a baixa no Termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 2º

Na hipótese em que já tenha ocorrido a transferência de responsabilidade ao usuário, o titular do Órgão efetuará o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.

Art. 51, §2º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987