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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

O agente setorial de patrimônio da Unidade Administrativa recolhedora promoverá o cancelamento da carga relativa ao bem, no Termo de Guarda e Responsabilidade do Órgão Usuário.

Parágrafo único

- Na hipótese de transferência da responsabilidade ao usuário, o titular do órgão Usuário efetuará o cancelamento da carga relativa ao b°m, no Termo de Transferência de Guarda de Responsabilidade.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987