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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

A incorporação de bens móveis e semoventes será feita à vista de um dos seguintes documentos:

I

bens adquiridos:

a

33 via da Nota Fiscal;

b

cópia do documento de doação;

c

cópia do Termo de Captura;

d

outros documentos aquisitivos da propriedade.

II

bens produzidos pelo Distrito Federal: - Termo de Produção.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987