Artigo 62, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis e semoventes, dentro de uma mesma Unidade Administrativa ou para Unidade Administrativa diversa.
§ 1º
O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do Órgão Usuário ou pelo agente setorial de patrimônio, antes da movimentação do bem e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a
número;
b
especificação do bem, número de tombamento, classificação patrimonial e valor;
c
Unidade Administrativa de situação do bem;
d
Unidade Administrativa destinatária;
e
órgão de situação do bem;
f
órgão de destino do bem;
g
data e assinatura do emitente e do destinatário.
§ 2º
O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais será emitido em três vias com a seguinte destinação:
a
1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;
b
2° via - agente setorial de patrimônio destinatário;
c
3° via - emitente.