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Artigo 62, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 62

O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais é o documento destinado a efetuar as transferências de bens patrimoniais móveis e semoventes, dentro de uma mesma Unidade Administrativa ou para Unidade Administrativa diversa.

§ 1º

O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do Órgão Usuário ou pelo agente setorial de patrimônio, antes da movimentação do bem e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a

número;

b

especificação do bem, número de tombamento, classificação patrimonial e valor;

c

Unidade Administrativa de situação do bem;

d

Unidade Administrativa destinatária;

e

órgão de situação do bem;

f

órgão de destino do bem;

g

data e assinatura do emitente e do destinatário.

§ 2º

O Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais será emitido em três vias com a seguinte destinação:

a

1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;

b

2° via - agente setorial de patrimônio destinatário;

c

3° via - emitente.

Art. 62, §1º, c do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987