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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Na hipótese prevista no artigo 29, havendo a impossibilidade de transferência da guarda dos bens patrimoniais, o fato deve ser comunicado, por quem não lhe tiver dado causa, ao agente setorial de patrimônio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, c. contar da data de sua ocorrência.

Parágrafo único

- O agente setorial de patrimônio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do fato, procederá ao levantamento dos bens, transferindo a responsabilidade ao novo titular e adotando nas providências cabíveis, no caso de eventuais irregularidades.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987