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Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 73

O agente setorial de patrimônio que tomar conhecimento de infração às disposições deste Decreto deverá comunicar o fato à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 73 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987