Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O agente setorial de patrimônio que tomar conhecimento de infração às disposições deste Decreto deverá comunicar o fato à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, sob pena de co-responsabilidade.