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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Os bens móveis que estiverem nas situações descritas no artigo 16, serão recolhidos mediante a emissão do Termo de Recolhimento de Bens Moveis, pelo agente setorial de patrimônio.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987