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Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 76

O agente setorial de patrimônio, e o Diretor da Divisão de Administração Geral ou de órgão equivalente, das Unidades Administrativas.

Art. 76 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987