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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Aquele que perder a condição de titular do Órgão Usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bem sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.

Parágrafo único

- Enquanto não se der a transferência de que trata este artigo, responderão solidariamente, o sucessor e o sucedido ou c substituto e o substituído.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987