Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.
§ 1º
Os prazos só se vencem e se iniciam em dias que houver expediente na repartição onde deva ser praticado o ato.
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior ao vencimento, quando o início ou o vencimento cair em feriado, ponto facultativo ou,-ainda, quando o expediente da repartição for encerrado antes da hora regulamentar.