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Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 83

Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final.

§ 1º

Os prazos só se vencem e se iniciam em dias que houver expediente na repartição onde deva ser praticado o ato.

§ 2º

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior ao vencimento, quando o início ou o vencimento cair em feriado, ponto facultativo ou,-ainda, quando o expediente da repartição for encerrado antes da hora regulamentar.

Art. 83, §1º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987