Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Concluída a obra, o órgão por ela responsável encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, os documentos de que trata o artigo anterior no prazo de cinco dias, contados da data da expedição da Carta de Habite-se.