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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Concluída a obra, o órgão por ela responsável encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, os documentos de que trata o artigo anterior no prazo de cinco dias, contados da data da expedição da Carta de Habite-se.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987