Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A fiscalização, no exercício de sua atividade, terá acesso a todas as dependências onde existam ou possam existir bens patrimoniais.