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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

A fiscalização, no exercício de sua atividade, terá acesso a todas as dependências onde existam ou possam existir bens patrimoniais.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987