Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os bens patrimoniais são de uso exclusivo no serviço público, vedada sua utilização para fins particulares.