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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Os bens patrimoniais são de uso exclusivo no serviço público, vedada sua utilização para fins particulares.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987