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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

A unidade adquirente remeterá à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, no prazo de cinco dias, contados da data de sua entrega, o documento que comprove a aquisição.

Parágrafo único

- Na hipótese de bem produzido, o titular do órgão onde ocorreu o fato emitirá o Termo de Produção e o remeterá à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, no prazo de cinco dias, contados da data do término da produção ou do nascimento.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987