Artigo 57, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O registro das incorporações será efetuado pela Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
especificação do bem;
II
classificação patrimonial;
III
número do tombamento;
IV
número do processo de aquisição;
V
valor da aquisição ou atribuído;
VI
data da incorporação.