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Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando se tratar de imóveis edificados pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, à vista dos seguintes documentos:

I

Carta de Habite-se;

II

Termo de Recebimento Definitivo de Obra;

III

documento de que conste o valor global da obra;

IV

Memorial Descritivo.

§ único

- Em se tratando de construções de pequeno porte como abrigos nas paradas de ônibus, passarelas para pedestres e assemelhados, será dispensa a exigência constante do inciso I, deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14806 de 28/06/1993)

Art. 7º, III do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987