Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, a primeira via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, nu prazo de três dias, contados da data do recolhimento.