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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, a primeira via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, nu prazo de três dias, contados da data do recolhimento.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987