Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O titular da Unidade Administrativa nomeará Comissões com a incumbência de realizar o inventário, que emitirão o Controle de Inventário Patrimonial.
Parágrafo único
- O inventário deverá será encaminhado à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, até o dia 31 de janeiro de cada ano.