Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A movimentação de bens móveis ou semoventes, dentro de uma mesma Unidade Administrativa, dependerá da emissão, pelo titular do órgão Usuário, do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
§ 1º
A baixa no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão Usuário remetente e a emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar ao órgão Usuário destinatário serão efetuadas pelo agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contados ria entrega do bem, com base na 2° via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.
§ 2º
O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 2° via do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar, no prazo de três dias, contados do recebimento do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.