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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

A movimentação de bens móveis ou semoventes, dentro de uma mesma Unidade Administrativa, dependerá da emissão, pelo titular do órgão Usuário, do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 1º

A baixa no Termo de Guarda e Responsabilidade do órgão Usuário remetente e a emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar ao órgão Usuário destinatário serão efetuadas pelo agente setorial de patrimônio, no prazo de dois dias, contados ria entrega do bem, com base na 2° via do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

§ 2º

O agente setorial de patrimônio encaminhará à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial a 2° via do Termo de Guarda e Responsabilidade complementar, no prazo de três dias, contados do recebimento do Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987