JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os bens patrimoniais não poderão ser retira, dos do Órgão Usuário, excetuados os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por transferência ou recolhimento.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987