Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os bens patrimoniais não poderão ser retira, dos do Órgão Usuário, excetuados os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por transferência ou recolhimento.