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Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 70

O servidor que presidir fiscalização apresentará relatório circunstanciado das ocorrências constatadas, indicando a metodologia utilizada e as providências adotadas. Havendo irregularidades, será emitido o Termo de Ocorrência.

Art. 70 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987